Artigo 16.º
Produção de efeitos
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
Esta redação foi substituída em 22/07/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente diploma entra em vigor no dia imediato à data da sua publicação.
- 2 -O regime de avaliação do desempenho do pessoal docente, incluindo as grelhas normalizadas, é revisto até ao termo do quarto ano escolar posterior à sua primeira aplicação.