Artigo 5.º
Profissionalização em serviço
Redação registada como em vigor em 30/08/2007.
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- 1 -A profissionalização em serviço dos docentes que esteja a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma e dos que se encontrem abrangidos pelo artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2002/A, de 4 de Janeiro, decorre até à sua conclusão nos termos previstos no referido diploma.
- 2 -A profissionalização em serviço prevista no número anterior deve estar concluída no prazo máximo de dois anos escolares.
- 3 -A nomeação provisória dos docentes em situação de pré-carreira, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, converte-se em nomeação definitiva no 1.º dia do ano escolar subsequente à conclusão da profissionalização.