A remessa electrónica do documento comprovativo de ausência por doença, previsto nos n.os 3 e 7 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 181/2007, de 9 de Maio, é obrigatória para os médicos convencionados com a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 4.º — Obrigação de remessa electrónica
Vigente desde: 07/12/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/2007
Referências (1)
- Artigo 30.º