- 1 -Uma DO pode ser empregue relativamente a:
- a)Vinhos de qualidade produzidos em região determinada (VQPRD);
- b)Vinhos licorosos de qualidade produzidos em região determinada (VLQPRD);
- c)Vinhos espumantes de qualidade produzidos em região demarcada (VEQPRD).
- 2 -Uma IG pode ser empregue relativamente a:
- a)Vinhos de mesa;
- b)Vinhos espumantes;
- c)Vinhos licorosos;
- d)Aguardentes de vinho e bagaceira;
- e)Vinagres de vinho.
Artigo 3.º — Denominações de origem e indicações geográficas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/04/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2011
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2011/A - 1.ª Série(21/04/2011)
Original