Artigo 3.º
Denominações de origem e indicações geográficas
Redação registada como em vigor em 18/07/2008.
Esta redação foi substituída em 22/04/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Uma DO pode ser empregue relativamente a:
- a)Vinhos de qualidade produzidos em região determinada (VQPRD);
- b)Vinhos licorosos de qualidade produzidos em região determinada (VLQPRD);
- c)Vinagres de vinho.
- 2 -Uma IG pode ser empregue relativamente a:
- a)Vinhos de mesa;
- b)Vinhos licorosos;
- c)Aguardentes de vinho e bagaceira;
- d)Vinagres de vinho.