- 1 -A justificação das faltas por doença, referida no n.º 4 do artigo 82.º, é efectuada na administração regional autónoma da Madeira, pelas entidades prestadoras de cuidados de saúde do Serviço Regional de Saúde, E. P. E., através de certificado de incapacidade temporária emitido pelos respectivos médicos e ainda por certificado de incapacidade temporária emitido pelos médicos convencionados com a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, através da convenção celebrada entre a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e o Conselho Médico da Ordem dos Médicos da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -Nas situações de internamento, os certificados de incapacidade temporária podem ser emitidos por estabelecimento particular com autorização legal de funcionamento concedida pela Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.
Artigo 4.º — Justificação de faltas por doença
Vigente desde: 19/06/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2008
Referências (1)
- N.º 4 do Artigo 82.º