- 1 -Compete à entidade concedente da comparticipação financeira, se outra não for designada no contrato, o exercício dos poderes de fiscalização e dos procedimentos executivos necessários para assegurar o cumprimento das obrigações correspondentes à servidão desportiva.
- 2 -A servidão desportiva não pode ter duração inferior a 25 anos no caso das infra-estruturas desportivas e a 5 anos no caso de viaturas e equipamentos desportivos.
- 3 -Qualquer entidade que adquira ou construa, ao abrigo de contratos-programa de desenvolvimento desportivo, bens onerados com uma servidão desportiva, deve promover a respectiva inscrição no registo predial no prazo máximo de 90 dias após a aquisição ou construção.
- 4 -Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que se mostre feito o registo da servidão, pode o mesmo ser efectuado pela entidade pública referida.
Artigo 15.º — Servidão desportiva
Vigente desde: 02/12/2009
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Em vigor desde 02/12/2009