- 1 -Compete à entidade concedente da comparticipação financeira fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar para o efeito inspecções e inquéritos.
- 2 -A entidade ou entidades responsáveis pela realização do programa de desenvolvimento desportivo devem prestar à entidade concedente da comparticipação financeira todas as informações por ela solicitadas acerca da execução do contrato, sob pena de resolução do contrato nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do presente diploma.
- 3 -A entidade beneficiária da comparticipação financeira deve incluir nos seus relatórios anuais de actividade uma referência expressa ao estado de execução do respectivo contrato-programa.
- 4 -Quando o financiamento envolva a realização de obra é obrigatória a afixação de uma placa identificativa das entidades financiadoras em local bem visível do exterior.
- 5 -Concluída a realização do programa de desenvolvimento desportivo, a entidade beneficiária da comparticipação financeira envia à entidade concedente um relatório final sobre a execução do contrato.
Artigo 16.º — Acompanhamento e controlo da execução dos contratos
Vigente desde: 02/12/2009
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Em vigor desde 02/12/2009