Artigo 26.º
Limites do co-financiamento para viagens e apoios complementares
Redação registada como em vigor em 02/12/2009.
Esta redação foi substituída em 19/02/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -O período máximo por deslocação a financiar nos termos do artigo anterior é de um dia, acrescido de mais um dia por cada dormida além da primeira, até um máximo de três dias para jornadas simples e de quatro para jornadas duplas.
- 2 -As limitações previstas no presente artigo não se aplicam nas deslocações para a participação em quadros competitivos disputados em fases concentradas.