- 1 -O período máximo por deslocação a financiar nos termos do artigo anterior é de um dia, acrescido de mais um dia por cada dormida além da primeira, até um máximo de três dias para jornadas simples e de quatro para jornadas duplas.
- 2 -São aplicáveis parcelas de 50% de dia em função das previsões de deslocação.
- 3 -As limitações previstas no presente artigo não se aplicam nas deslocações para a participação em quadros competitivos disputados em fases concentradas.
Artigo 26.º — Limites do cofinanciamento para viagens e apoios complementares
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/02/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2014
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2014/A - 1.ª Série(18/02/2014)
Original