Artigo 32.º
Actividade competitiva de âmbito internacional
Redação registada como em vigor em 10/08/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As comparticipações financeiras para a atividade competitiva de âmbito internacional destinam-se à participação em quadros competitivos previamente acordados com a administração regional autónoma, sendo concedidas por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de desporto, aos clubes neles intervenientes, e determinadas de acordo com o programa de desenvolvimento desportivo apresentado.