As comparticipações financeiras para a atividade competitiva de âmbito internacional destinam-se à participação em quadros competitivos previamente acordados com a administração regional autónoma, sendo concedidas por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de desporto, aos clubes neles intervenientes, e determinadas de acordo com o programa de desenvolvimento desportivo apresentado.
Artigo 32.º — Actividade competitiva de âmbito internacional
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/08/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 31/2023/A - 1.ª Série(09/08/2023)
Original