Artigo 32.º
Actividade competitiva de âmbito internacional
Redação registada como em vigor em 02/12/2009.
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As comparticipações financeiras para a actividade competitiva de âmbito internacional destinam-se à participação em quadros competitivos previamente acordados com a administração regional autónoma, sendo concedidas por resolução do Conselho do Governo Regional aos clubes neles intervenientes e determinadas de acordo com o programa de desenvolvimento desportivo apresentado.