- 1 -Para efeitos da atribuição da comparticipação referida no artigo anterior, os limites de utilização de atletas que não sejam formados no clube ou formados nos Açores são determinados proporcionalmente ao número máximo de atletas utilizáveis em cada jogo e variam por nível competitivo.
- 2 -Os montantes são calculados a partir do valor base a que se refere o artigo 40.º do presente diploma, de acordo com os índices e níveis competitivos determinados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de desporto.
- 3 -Quando mais de 80% dos atletas forem formados no clube, os montantes referidos no número anterior são majorados em 50 %.
- 4 -Os apoios resultantes da aplicação do presente artigo são reduzidos em 50 % sempre que os clubes desçam de divisão ou nível competitivo.
Artigo 42.º — Limites de utilização de atletas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/08/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2021
Decreto Legislativo Regional n.º 29/2021/A - 1.ª Série(18/08/2021)
Alterado
Em vigor de 19/02/2014 a 18/08/2021
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2014/A - 1.ª Série(18/02/2014)
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