Artigo 42.º
Limites de utilização de atletas
Redação registada como em vigor em 02/12/2009.
Esta redação foi substituída em 19/02/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos da atribuição da comparticipação referida no artigo anterior, os limites de utilização de atletas que não sejam formados no clube ou formados nos Açores são determinados proporcionalmente ao número máximo de atletas utilizáveis em cada jogo e variam por nível competitivo.
- 2 -Os montantes são calculados a partir do valor base a que se refere o artigo 40.º do presente diploma, de acordo com os índices constantes do anexo iii do presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 3 -Quando mais de 50 % dos atletas forem formados no clube, os montantes referidos no número anterior são majorados em 50 %.
- 4 -Os apoios resultantes da aplicação do presente artigo são reduzidos em 50 % sempre que os clubes desçam de divisão ou nível competitivo.