- 1 -Para além dos programas específicos destinados à formação de recursos humanos no desporto desenvolvidos directamente pela administração regional autónoma, as acções desenvolvidas por entidades do movimento associativo ou outras entidades e as participações de agentes desportivos em acções de reconhecido interesse para o desporto podem ser apoiadas especificamente através da concessão de comparticipações financeiras, entre outros apoios.
- 2 -As comparticipações financeiras, quando existam, são atribuídas às entidades do movimento associativo ou outras entidades e destinam-se a apoiar os encargos com transportes, alojamento e alimentação e outros necessários à participação ou realização das acções, sendo o montante determinado em função da apreciação do programa de desenvolvimento desportivo e respectivo projecto orçamental.
Artigo 44.º — Formação dos recursos humanos
Vigente desde: 02/12/2009
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