- 1 -Para efeitos de utilização pelos clubes, o atleta internacional é equiparado ao atleta formado nos Açores.
- 2 -A utilização de atletas internacionais tem um limite máximo a definir por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de desporto.
Artigo 43.º-A — Utilização de atletas internacionais
AditadoVigente desde: 19/08/2021
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2021
Decreto Legislativo Regional n.º 29/2021/A - 1.ª Série(18/08/2021)