- 1 -Cabe à direcção regional competente em matéria de desporto comunicar aos estabelecimentos de ensino a integração de alunos no regime de alto rendimento, mediante comunicação do Instituto do Desporto de Portugal, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Cabe à direcção regional competente em matéria de desporto transmitir ao Instituto do Desporto de Portugal a informação que se mostre necessária sobre o percurso escolar dos atletas em regime de alto rendimento.
- 3 -Os apoios previstos no estatuto nacional de alto rendimento podem ser complementados pela administração regional autónoma, visando o fomento da excelência desportiva nos Açores.
- 4 -Os apoios referidos no número anterior destinam-se exclusivamente a atletas formados nos Açores.
Artigo 49.º — Atleta de alto rendimento
Vigente desde: 02/12/2009
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Em vigor desde 02/12/2009