- 1 -Para além dos atletas já abrangidos pelo estatuto de alto rendimento, e de modo a promover o acesso de mais atletas ao estatuto nacional de alto rendimento, podem igualmente ser apoiados outros que, pela sua idade e demonstração de potencialidades, o justifiquem, sendo-lhes atribuída a designação genérica de jovem talento regional.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 53.º e nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 59.º, o percurso desportivo do jovem talento regional conducente ao estatuto de praticante de alto rendimento é composto pelos seguintes níveis:
- a)O nível A, que compreende:
- i)O praticante desportivo, em representação da respetiva Seleção Nacional, que participe em campeonatos do mundo, em campeonatos da Europa, no Festival Olímpico da Juventude Europeia, nos Jogos Olímpicos da Juventude Europeia, nos Jogos Europeus da Juventude do Comité Paralímpico Europeu, ou em competições de elevado nível, assim reconhecidas pelo Conselho Nacional do Desporto;
- ii)O praticante desportivo que obtenha classificação de pódio em campeonatos nacionais de nível superior, desde que na competição haja participado um número mínimo de praticantes definido pelo órgão competente em matéria do desporto;
- iii)O praticante desportivo integrado em Centro de Alto Rendimento da modalidade, sob a responsabilidade da respetiva federação desportiva, desde que deslocado da sua área de residência;
- b)O nível B, que compreende o praticante desportivo que atinge resultados de elevado mérito desportivo, definidos por grelhas de integração propostas pelas associações desportivas regionais e aprovadas pelo CADAR.
- a)O nível A, que compreende:
- 3 -O jovem talento regional compreende o atleta participante em quaisquer provas, das modalidades definidas como prioritárias, que integrem o programa olímpico ou paralímpico, ou respetivas provas de progressão, assim reconhecidas pelo membro do Governo Regional responsável pela área do desporto e ouvido o CADAR.
Artigo 50.º — Jovem talento regional
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/08/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 31/2023/A - 1.ª Série(09/08/2023)
Original