- 1 -O atleta em regime de alto rendimento, quando o exercício da sua actividade desportiva o justificar, tem direito em qualquer momento do ano lectivo à transferência de estabelecimento de ensino.
- 2 -Pode ser facultada ao atleta em regime de alto rendimento, mediante parecer fundamentado do respectivo professor acompanhante, a possibilidade de frequentar transitoriamente as aulas noutro estabelecimento de ensino.
- 3 -Cabe ao aluno requerer a aplicação das medidas referidas nos números anteriores, devendo o requerimento ser instruído com declaração comprovativa emitida pela direcção regional competente em matéria de desporto.
Artigo 56.º — Transferência de estabelecimento de ensino
Vigente desde: 02/12/2009
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Em vigor desde 02/12/2009