- 1 -Nos estabelecimentos de ensino frequentados por atletas em regime de alto rendimento e jovens talentos regionais deve ser designado, pelo órgão executivo da unidade orgânica, um docente para acompanhar a evolução do seu aproveitamento escolar, detetar eventuais dificuldades e propor medidas para a sua resolução, o qual não pode enquadrar mais de 3 alunos.
- 2 -Durante o período lectivo, o professor acompanhante tem direito a receber uma gratificação mensal no valor de 15 % do índice 108 da tabela remuneratória da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, processada pela escola onde preste serviço.
- 3 -Cabe ao professor acompanhante, sempre que o entenda necessário, propor a leccionação de aulas de compensação aos alunos que beneficiem da aplicação das medidas de apoio ao alto rendimento e aos jovens talentos regionais, nomeadamente as correspondentes às faltas relevadas.
- 4 -No final de cada período lectivo deve ser elaborado pelo professor acompanhante um relatório sobre o aproveitamento escolar de cada um dos praticantes que beneficiem das medidas de apoio previstas nos artigos anteriores, que deve ser enviado pelo órgão executivo da unidade orgânica à direcção regional competente em matéria de desporto.
Artigo 57.º — Professor acompanhante e compensação educativa
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/02/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2014
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2014/A - 1.ª Série(18/02/2014)
Original