- 1 -A entrada em recintos desportivos por parte dos titulares do direito de livre-trânsito, durante o período em que decorram espectáculos desportivos com entradas pagas, só é permitida desde que cumpram os seguintes requisitos:
- a)Estejam em efectivo exercício de funções e tal acesso seja indispensável ao cabal desempenho das mesmas, nos termos da lei;
- b)Sejam portadores de cartão de livre-trânsito emitido pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto.
- 2 -São titulares de cartão de livre-trânsito passado pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto:
- a)Os dirigentes e os técnicos do departamento da administração regional competente em matéria de desporto, creditados para o efeito;
- b)Os coordenadores e os técnicos dos serviços de desporto de ilha.
- 3 -O modelo de cartão de livre-trânsito será aprovado por portaria do membro do Governo que tutela o desporto.
Artigo 66.º — Acesso a espectáculos desportivos
Vigente desde: 02/12/2009
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Em vigor desde 02/12/2009