- 1 -As entidades organizadoras de eventos desportivos de relevante interesse promocional podem beneficiar de apoio nos termos que forem definidos no contrato-programa a celebrar com o departamento do Governo Regional competente em matéria de desporto, o qual especifica o montante das eventuais comparticipações financeiras.
- 2 -Consideram-se como eventos desportivos de relevante interesse promocional aqueles que, realizados nos Açores, cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Correspondam a níveis de organização ou competição mais elevados;
- b)Movimentem um número significativo de participantes ou assistentes;
- c)Correspondam a iniciativas em áreas prioritárias de desenvolvimento desportivo.
Artigo 67.º — Eventos desportivos de relevante interesse promocional
Vigente desde: 02/12/2009
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Em vigor desde 02/12/2009