Artigo 68.º
Eventos desportivos com relevância turística
Redação registada como em vigor em 10/08/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Às entidades participantes ou organizadoras de eventos desportivos com relevância turística pode ser concedido um apoio específico, fixado através de contrato-programa a celebrar com o departamento do Governo Regional competente em matéria de desporto.
- 2 -Os eventos desportivos com relevância turística correspondem a iniciativas potenciadoras do desenvolvimento turístico dos Açores, com particular incidência na dignificação e no desenvolvimento desportivo.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A declaração da especial relevância turística é feita por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de turismo.