- 1 -Às entidades participantes ou organizadoras de eventos desportivos com relevância turística pode ser concedido um apoio específico, fixado através de contrato-programa a celebrar com o departamento do Governo Regional competente em matéria de desporto.
- 2 -Os eventos desportivos com relevância turística correspondem a iniciativas potenciadoras do desenvolvimento turístico dos Açores, com particular incidência na dignificação e no desenvolvimento desportivo.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A declaração da especial relevância turística é feita por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de turismo.
Artigo 68.º — Eventos desportivos com relevância turística
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/08/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 31/2023/A - 1.ª Série(09/08/2023)
Original