Artigo 68.º
Eventos desportivos com relevância turística
Redação registada como em vigor em 02/12/2009.
Esta redação foi substituída em 10/08/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Às entidades participantes ou organizadoras de eventos desportivos com relevância turística pode ser concedido um apoio específico, fixado através de contrato-programa a celebrar com o departamento do Governo Regional competente em matéria de turismo.
- 2 -Consideram-se eventos desportivos com relevância turística aqueles que, promovendo significativamente a imagem externa da Região, cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Tenham grande impacte junto dos mercados alvo de promoção turística;
- b)Garantam ampla divulgação em órgãos de comunicação social;
- c)Correspondam a iniciativas potenciadoras do desenvolvimento turístico.
- 3 -Quando satisfaçam os requisitos fixados no número anterior inserem-se nesta tipologia, entre outros a definir pelo organismo da administração regional competente em matéria de turismo, eventos desportivos relevantes nas modalidades de automobilismo, golfe, ténis de campo e vela de cruzeiro.
- 4 -A declaração da especial relevância turística é feita por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de turismo.