- 1 -Às entidades participantes ou organizadoras de eventos desportivos que não se enquadrem nos artigos 67.º e 68.º pode ser concedido um apoio específico, fixado através de contrato-programa a celebrar com o departamento do Governo Regional competente em matéria de desporto.
- 2 -Consideram-se outros eventos desportivos aqueles que cumpram os seguintes requisitos:
- a)Tenham como objectivo a preparação da época desportiva das equipas que se encontrem a participar em competição nacional correspondente ao nível competitivo superior;
- b)Garantam ampla divulgação em órgãos de comunicação social;
- c)Correspondam a iniciativas em áreas prioritárias de desenvolvimento desportivo.
Artigo 69.º — Outros eventos desportivos
Vigente desde: 02/12/2009
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