- 1 -Para além dos programas específicos promovidos e desenvolvidos pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de desporto, as actividades de promoção de actividades físicas e desportivas organizadas por outras entidades podem ser alvo da concessão de apoio, que, de entre outros, pode revestir a forma de comparticipação financeira.
- 2 -O montante da comparticipação é determinado em função da apreciação do programa de desenvolvimento desportivo e do respectivo projecto orçamental e fixado no respectivo contrato-programa.
Artigo 70.º — Desporto para todos
Vigente desde: 02/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/2009