- 1 -A fiscalização do cumprimento das regras legais de organização e funcionamento interno das entidades do movimento associativo desportivo e dos contratos-programa é efectuada, nos termos da lei, por parte da administração regional autónoma, mediante a realização de inquéritos, inspecções e sindicâncias.
- 2 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, incumbe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto exercer as funções previstas no número anterior.
Artigo 87.º — Fiscalização
Vigente desde: 02/12/2009
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Em vigor desde 02/12/2009