- 1 -Entende-se por currículo regional da educação básica (CREB) o conjunto de competências a desenvolver pelos alunos que frequentam o sistema educativo regional ao longo da educação básica, o desenho curricular, as orientações metodológicas, os possíveis contributos das diferentes áreas curriculares para a abordagem da açorianidade e as orientações para a avaliação das competências e aprendizagens dos alunos.
- 2 -O currículo regional da educação básica concretiza-se no respeito pelos objectivos consagrados na Lei de Bases do Sistema Educativo, pelos princípios orientadores do currículo nacional e pelas competências e aprendizagens essenciais estabelecidas a nível nacional para cada ciclo de ensino.
- 3 -O currículo regional da educação básica procura criar condições para uma maior qualidade do processo de ensino e de aprendizagem e para a consequente melhoria dos resultados escolares dos alunos, nomeadamente através da adequação dos desenhos curriculares, anexos ao presente diploma, às necessidades do sistema educativo regional.
- 4 -As estratégias de desenvolvimento do currículo da educação básica são objecto de um projecto curricular de escola, concebido, aprovado e avaliado pelos órgãos de administração e gestão da unidade orgânica, tendo em vista a sua adequação ao contexto.
- 5 -O projecto curricular de escola, enquanto instrumento de exercício da autonomia curricular, deve ser organizado da forma que a unidade orgânica considerar mais adequada ao desempenho da sua missão, sem prejuízo da explicitação das seguintes componentes fundamentais:
- a)As características da escola e da comunidade em que se insere, com destaque para os elementos susceptíveis de serem explorados numa perspectiva curricular;
- b)A oferta formativa;
- c)As opções assumidas pela unidade orgânica em termos de distribuição da carga horária, nas áreas curriculares em que tal situação esteja prevista;
- d)As principais estratégias a desenvolver para dar resposta, no plano curricular, às características da escola e da comunidade educativa, visando o desenvolvimento das competências curriculares e a demanda dos mais elevados níveis de desempenho;
- e)As orientações metodológicas e de selecção e organização de materiais curriculares;
- f)As estratégias promotoras da articulação curricular horizontal entre diferentes áreas curriculares num mesmo ano de escolaridade;
- g)As estratégias promotoras da articulação curricular vertical entre ciclos e entre anos de escolaridade;
- h)As modalidades e os critérios de avaliação das aprendizagens.
- 6 -O projecto curricular de turma deve ser coerente com o projecto curricular de escola e incluir a caracterização da turma, destacando os elementos susceptíveis de serem explorados numa perspectiva curricular e as linhas estratégicas de desenvolvimento do currículo em função desta caracterização.
- 7 -O projecto curricular de turma deve contemplar as estratégias metodológicas específicas de desenvolvimento do currículo e da avaliação caso as características e as necessidades da turma exijam respostas diferenciadas das definidas no projecto curricular de escola.
- 8 -O processo educativo do aluno, formalizado em modelo a aprovar por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de educação, acompanha o percurso escolar do aluno, facilitando a sua integração aquando da transição entre turmas, ciclos ou escolas.
- 9 -A elaboração e actualização do processo educativo do aluno é da responsabilidade do educador/professor titular de turma ou do director de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, e contém toda a informação sobre o aluno que possa contribuir para a construção de respostas educativas adequadas às suas características.
Artigo 2.º — Currículo regional da educação básica
RevogadoVersão 3Vigente desde: 28/07/2019