- 1 -A aprendizagem de uma língua estrangeira inicia-se obrigatoriamente no 1.º ciclo, de modo a proporcionar aos alunos o domínio da língua, num crescendo de apropriação e fluência, com ênfase na sua expressão oral e segundo orientações curriculares aprovadas por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de educação.
- 2 -A língua estrangeira no 1.º ciclo é uma área curricular de enriquecimento, leccionada por um docente com habilitação para o 2.º ciclo, em duas sessões semanais de quarenta e cinco minutos cada, para além das 25 horas do currículo nuclear dos alunos.
- 3 -A aprendizagem de uma segunda língua estrangeira é obrigatória no 3.º ciclo.
Artigo 6.º — Línguas estrangeiras
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Versão 2
Revogado desde 28/07/2019
Original
Em vigor de 24/06/2010 a 27/07/2019