O disposto no presente diploma não prejudica eventuais benefícios e direitos de natureza idêntica a que os bombeiros tenham já direito.
Artigo 11.º — Cumulação de benefícios e direitos
AditadoVigente desde: 23/11/2018
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 21/2018/M - 1.ª Série(22/11/2018)