Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de Agosto, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses
Objecto
O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses.
Recenseamento dos bombeiros da Região Autónoma da Madeira
O serviço regional competente, a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º-A do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, para efetuar o recenseamento dos bombeiros na Região Autónoma da Madeira é o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.
Adaptações orgânicas
Regulamentação
A Regulamentação do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, e pela Lei n.º 38/2017, de 2 de junho, é aplicável à Região Autónoma da Madeira, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, e sem prejuízo da Região Autónoma da Madeira proceder à respetiva adaptação ou aprovação de regulamentação própria.
Mobilidade
Quando se trate de mobilidade de bombeiros voluntários do quadro activo, entre corpos de bombeiros na Região, a autorização prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º é da competência do Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM.
Benefício de tarifas sociais
Aos direitos definidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua atual redação, é aditado o direito às tarifas sociais na eletricidade, de forma direta e inegável, relativamente aos bombeiros do quadro de ativos.
Apoio psicológico
No âmbito do quadro da assistência médica e medicamentosa, os bombeiros da Região Autónoma beneficiam de acesso a apoio psicológico gratuito, inerente à sua atividade e para efeitos de acompanhamento.
Acesso a lares de terceira idade e cuidados continuados
Isenção de taxas moderadoras
Para além das situações previstas no Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua atual redação, os bombeiros beneficiam do estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 4/2014/M, de 12 de maio, e demais legislação regional em vigor.
Faltas para exercício de atividade operacional
Cumulação de benefícios e direitos
O disposto no presente diploma não prejudica eventuais benefícios e direitos de natureza idêntica a que os bombeiros tenham já direito.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a entrada em vigor da Lei n.º 48/2009, de 4 de Agosto.