Artigo 2.º
Recenseamento dos bombeiros da Região Autónoma da Madeira
Redação registada como em vigor em 11/03/2016.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O serviço regional competente, a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º-A do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, para efetuar o recenseamento dos bombeiros na Região Autónoma da Madeira é o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.