Artigo 2.º
Recenseamento dos bombeiros da Região Autónoma da Madeira
Redação registada como em vigor em 20/08/2010.
Esta redação foi substituída em 11/03/2016. Ver a versão consolidada
O serviço regional competente, a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º-A do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de Agosto, para efectuar o recenseamento dos bombeiros na Região é o Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM.