Artigo 4.º
Faltas para o exercício de actividade operacional
Redação registada como em vigor em 20/08/2010.
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Para além das faltas previstas no n.º 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de Agosto, consideram-se também justificadas as faltas dadas pelos bombeiros voluntários pertencentes a corpos de bombeiros da Região para efeitos da frequência de cursos de formação promovidos pelo Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM.