Artigo 6.º
Benefício de tarifas sociais
Redação registada como em vigor em 23/11/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Aos direitos definidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua atual redação, é aditado o direito às tarifas sociais na eletricidade, de forma direta e inegável, relativamente aos bombeiros do quadro de ativos.