Aos direitos definidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua atual redação, é aditado o direito às tarifas sociais na eletricidade, de forma direta e inegável, relativamente aos bombeiros do quadro de ativos.
Artigo 6.º — Benefício de tarifas sociais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/11/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 21/2018/M - 1.ª Série(22/11/2018)
Original