- 1 -Constituem especiais deveres das entidades públicas regionais:
- a)Cooperar institucionalmente na documentação e divulgação das manifestações do património cultural imaterial regional;
- b)Promover o uso de meios gráficos, sonoros, áudio-visuais, ou outros mais adequados, na identificação, documentação, estudo e divulgação de manifestações do património cultural imaterial regional com vista à sua documentação;
- c)Proporcionar e fomentar o acesso à informação relativa às manifestações do património cultural imaterial regional.
- 2 -Cabe ao departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura, adiante designado departamento do Governo, a responsabilidade da coordenação de iniciativas desenvolvidas no âmbito da documentação e divulgação do património cultural imaterial regional.
- 3 -O departamento do Governo pode, sempre que solicitado, emitir pareceres e prestar apoio técnico aos processos de inscrição no inventário nacional e às candidaturas do Estado Português à Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da Humanidade e à Lista do Património Cultural Que Necessita de Salvaguarda Urgente previstas pela Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, quando relacionadas com o arquipélago dos Açores.
- 4 -Sempre que adequado, o departamento do Governo presta apoio técnico e ou financeiro para a salvaguarda de manifestações do património cultural imaterial.
- 5 -Quando esteja de acordo com os critérios aplicados, o departamento do Governo pode prestar apoio às comunidades, grupos ou indivíduos, em processos de inventariação de manifestações do património cultural imaterial tendentes à formulação de pedidos ao Instituto dos Museus e da Conservação no sentido da sua inscrição no inventário nacional.
- 6 -Se inscritos no inventário nacional, os bens culturais imateriais relativos à Região Autónoma dos Açores passam a integrar o inventário regional, independentemente da origem do pedido de inscrição dirigido ao Instituto dos Museus e da Conservação.
Artigo 4.º — Especiais deveres das entidades públicas regionais
Vigente desde: 04/07/2011
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Em vigor desde 04/07/2011