- 1 -As referências legais feitas nos artigos 15.º-B, n.º 1, 15.º-C, n.º 1, 15.º-H e 15.º-I, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, com a nova redacção dada pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro, à Direcção-Geral dos Impostos, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entendem-se reportadas à Direcção Regional dos Assuntos Fiscais.
- 2 -As referências legais feitas nos artigos 15.º-F, n.º 2 e 15.º-J, n.os 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, com a nova redacção dada pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro, à Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entendem-se reportadas à Direcção Regional dos Assuntos Fiscais.
- 3 -A referência legal feita no artigo 15.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, com a nova redacção dada pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro, ao Ministro das Finanças, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entende-se reportada ao Secretário Regional do Plano e Finanças.
Artigo 2.º — Adaptação orgânica e funcional do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, à Região Autónoma da Madeira
Vigente desde: 26/12/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/2011