- 1 -Para despesas relacionadas com a avaliação geral dos prédios urbanos na Região Autónoma da Madeira, é afecta uma verba resultante da execução das receitas tributárias do imposto municipal sobre imóveis relativo aos anos de 2011 e de 2012, a arrecadar em 2012 e 2013, respectivamente, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aplicável com as devidas adaptações.
- 2 -A verba a afectar à avaliação geral é estabelecida por portaria do Secretário Regional do Plano e Finanças, ouvida a Associação dos Municípios da Madeira.
Artigo 3.º — Financiamento da avaliação geral dos prédios urbanos na Região Autónoma da Madeira
Vigente desde: 26/12/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/2011
Referências (1)
- N.º 5 do Artigo 15.º