- 1 -O contrato de concessão de exploração a celebrar entre a Região Autónoma dos Açores e o concessionário bem como todas as suas alterações e modificações são autorizados por resolução do Conselho do Governo Regional, a qual, para além dos direitos e obrigações recíprocos, a área abrangida, o prazo e as condições exigidas de cada caso, deve indicar a entidade competente para representar a Região Autónoma dos Açores no ato e incluir as cláusulas que permitam salvaguardar o interesse público subjacente ao contrato.
- 2 -A minuta do contrato e das suas alterações e modificações é obrigatoriamente publicada em anexo à resolução do Conselho do Governo Regional referida no número anterior.
- 3 -A outorga do contrato garante à Região Autónoma dos Açores e ao concessionário os direitos e obrigações recíprocos referidos nos artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, para além de outros que tenham sido consignados no respetivo clausulado.
- 4 -A prerrogativa de concessão de um período de exploração experimental, a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, é autorizada por resolução do Conselho do Governo Regional, não podendo exceder cinco anos contados da data de assinatura do respetivo contrato, cuja minuta, e a das suas alterações e modificações, é obrigatoriamente publicada em anexo à resolução autorizadora.
- 5 -Os anexos de exploração, a que se refere o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, devem obrigatoriamente situar-se no território da Região Autónoma dos Açores.
- 6 -O contrato poderá, ainda, incluir cláusulas valorizando as propostas do concessionário que o obriguem a manter na Região Autónoma dos Açores determinadas operações diretamente ligadas à concessão ou aos produtos extraídos.
- 7 -A prévia e expressa autorização para a transmissão de posições contratuais na fase de exploração, nas condições referidas no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, apenas pode ser concedida mediante resolução do Conselho do Governo Regional, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 3.
Artigo 10.º — Concessão de exploração
Vigente desde: 09/05/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2012
Referências (5)
- Artigo 23.º
- Artigo 24.º
- N.º 3 do Artigo 22.º
- Artigo 27.º
- Artigo 49.º