- 1 -A rescisão do contrato a que se refere a alínea c) do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, é declarada por resolução do Conselho do Governo Regional, ouvido o interessado.
- 2 -A decisão de proceder ao resgate da concessão, nos termos da alínea e) do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, é publicada por resolução do Conselho do Governo Regional, ouvido o interessado.
Artigo 11.º — Extinção do contrato
Vigente desde: 09/05/2012
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Em vigor desde 09/05/2012