- 1 -A demarcação da concessão é diretamente acompanhada por uma entidade acreditada pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de gestão dos bens naturais, decorrendo as despesas resultantes desse acompanhamento por conta do concessionário.
- 2 -A redução ou alargamento da área demarcada, nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, é autorizada por resolução do Conselho do Governo Regional, a qual publica em anexo a minuta da correspondente alteração contratual.
- 3 -A integração de concessões, prevista no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, é determinada por resolução do Conselho do Governo Regional, ouvidos os concessionários envolvidos.
Artigo 12.º — Demarcação da concessão
Vigente desde: 09/05/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2012
Referências (2)
- N.º 3 do Artigo 25.º
- Artigo 26.º