- 1 -A expropriação a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, poderá ser operada a favor da Região Autónoma dos Açores ou de qualquer outra pessoa jurídica, singular ou coletiva, interessada na exploração.
- 2 -A servidão administrativa a que se refere o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, é constituída por resolução do Conselho do Governo Regional, a qual deve explicitar os seus limites e normas de proteção aplicáveis, sendo objeto de registo e publicitação nos termos legalmente aplicáveis.
Artigo 14.º — Expropriação de terrenos e servidão administrativa
Vigente desde: 09/05/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2012
Referências (2)
- N.º 2 do Artigo 34.º
- Artigo 35.º