- 1 -O perímetro de proteção, como o referido na alínea c) do n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, nomeadamente das zonas imediata, intermédia e alargada de proteção, a que se referem os artigos 42.º a 44.º do referido diploma, é estabelecido por resolução do Conselho do Governo Regional.
- 2 -Os perímetros de proteção e as normas que estabelecem as restrições a observar em cada uma das suas zonas são integrados no plano especial de ordenamento do território aplicável, nos termos legalmente fixados, e nos planos diretores municipais.
- 3 -A integração a que se refere o artigo anterior deve ocorrer na primeira revisão dos instrumentos de gestão territorial referidos que ocorra após a entrada em vigor da resolução referida no n.º 1.
Artigo 16.º — Proteção dos recursos e condicionamentos às atividades
Vigente desde: 09/05/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2012
Referências (3)
- Alínea c) do N.º 4 do Artigo 12.º
- Artigo 42.º
- Artigo 15.º