- 1 -Em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, a prospeção, pesquisa e exploração de depósitos minerais rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março, com as seguintes adaptações:
- a)Consideram-se como feitas aos competentes órgãos e serviços da administração regional autónoma as referências a órgãos e serviços da administração central do Estado;
- b)As referências ao Diário da República entendem-se feitas ao Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores;
- c)As referências a jornais de grande circulação entendem-se feitas aos jornais diários publicados na Região Autónoma dos Açores;
- d)A qualificação de uma ocorrência mineral como depósito mineral, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março, faz-se por resolução do Conselho do Governo Regional;
- e)O produto das coimas aplicadas e as taxas cobradas constituem receita da Região Autónoma dos Açores.
- 2 -Em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, a prospeção, pesquisa e exploração de águas minero-industriais rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 85/90, de 16 de março, que aprova o regulamento das águas minero-industriais, com as seguintes adaptações:
- a)Consideram-se como feitas aos competentes órgãos e serviços da administração regional autónoma as referências a órgãos e serviços da administração central do Estado;
- b)As referências ao Diário da República entendem-se feitas ao Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores;
- c)As referências a jornais de grande circulação entendem-se feitas aos jornais diários publicados na Região Autónoma dos Açores;
- d)A qualificação de um recurso hidromineral como água minero-industrial, a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/90, de 16 de março, faz-se por resolução do Conselho do Governo Regional;
- e)O produto das coimas aplicadas e as taxas cobradas constituem receita da Região Autónoma dos Açores.
- 3 -Em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, a prospeção, pesquisa e exploração de águas minerais naturais rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de março, que aprova o regulamento das águas minerais naturais, com as seguintes adaptações:
- a)Consideram-se como feitas aos competentes órgãos e serviços da administração regional autónoma as referências a órgãos e serviços da administração central do Estado;
- b)As referências ao Diário da República entendem-se feitas ao Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores;
- c)As referências a jornais de grande circulação entendem-se feitas aos jornais diários publicados na Região Autónoma dos Açores;
- d)A certificação de um recurso hidromineral como água mineral natural, a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de março, faz-se por resolução do Conselho do Governo Regional;
- e)O produto das coimas aplicadas e as taxas cobradas constituem receita da Região Autónoma dos Açores.
- 4 -Em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, a prospeção, pesquisa e exploração de recursos geotérmicos rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 87/90, de 16 de março, que aprova o regulamento dos recursos geotérmicos, com as seguintes adaptações:
- a)Consideram-se como feitas aos competentes órgãos e serviços da administração regional autónoma as referências a órgãos e serviços da administração central do Estado;
- b)As referências ao Diário da República entendem-se feitas ao Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores;
- c)As referências a jornais de grande circulação entendem-se feitas aos jornais diários publicados na Região Autónoma dos Açores;
- d)A qualificação de um fluido ou de uma formação geológica como recurso geotérmico, a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 87/90, de 16 de março, faz-se por resolução do Conselho do Governo Regional;
- e)O produto das coimas aplicadas e as taxas cobradas constituem receita da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 19.º — Aplicação de legislação
Vigente desde: 09/05/2012
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Em vigor desde 09/05/2012