- 1 -O presente diploma não se aplica às ocorrências de hidrocarbonetos, incluindo o gás natural e os hidratos de metano.
- 2 -O disposto no presente diploma não prejudica:
- a)O regime jurídico de exploração de pedreiras, fixado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2007/A, de 5 de junho, que aprova o regime jurídico da revelação e aproveitamento de massas minerais na Região Autónoma dos Açores;
- b)O regime jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial, fixado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de 8 de março, que aprova o regime jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial na Região Autónoma dos Açores;
- c)O regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental, fixado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, que estabelece o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental;
- d)O regime jurídico do acesso e utilização de recursos naturais da Região Autónoma dos Açores para fins científicos, fixado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2012/A, de 20 de março, que aprova o regime jurídico do acesso e utilização de recursos naturais da Região Autónoma dos Açores para fins científicos;
- e)O regime jurídico de licenciamento da realização de investigação científica marinha.
- 3 -A revelação e aproveitamento de massas minerais e de águas de nascente, recursos geológicos que, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, não se integram no domínio público, podendo ser objeto de propriedade privada ou outros direitos reais, regem-se por diploma próprio, a aprovar por decreto legislativo regional.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 09/05/2012
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Em vigor desde 09/05/2012