Para efeitos da execução do presente diploma, as referências feitas no Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, a diversos órgãos e serviços e a atos da administração central entendem-se da seguinte forma:
- a)«Administração» os órgãos e serviços da administração regional autónoma competentes em razão da matéria;
- b)«Direção-Geral de Geologia e Minas» o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de gestão dos recursos naturais;
- c)«Governo» o Governo Regional dos Açores;
- d)«Membro do Governo» o membro do Governo Regional competente em razão da matéria;
- e)«Ministro da Indústria e Energia» o membro ou membros do Governo Regional competentes em matéria de indústria e energia;
- f)«Ministro do Planeamento e da Administração do Território» o membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente;
- g)«Resolução do Conselho de Ministros» resolução do Conselho do Governo Regional.