- 1 -O convite para apresentação de propostas destinadas à atribuição de direitos de exploração, a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, é feito mediante a publicação de resolução do Conselho do Governo Regional, da qual constará obrigatoriamente o tipo e programa do concurso, incluindo as normas a seguir na avaliação das propostas, e as áreas e os recursos a conceder.
- 2 -Na concessão de direitos de exploração de recursos geológicos aplica-se, em todas as matérias que não estejam especificamente reguladas, o disposto no Código dos Contratos Públicos e no Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2009/A, de 6 de agosto, que estabelece as regras especiais a observar na contratação pública definida no Código dos Contratos Públicos.
Artigo 9.º — Atribuição de concessão
Vigente desde: 09/05/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2012
Referências (1)
- N.º 3 do Artigo 21.º